- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DOS QUAIS O DEVEDOR NÃO TERIA SIDO NOTIFICADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência firme do STJ, "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)" (EREsp 815.629/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/10/06, DJ 6/11/06, p. 299). 2. Ademais, o Tribunal de origem, ao enfrentar a questão referente à eventual existência de outros débitos, pautou-se nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para concluir que, em razão da ausência de ciência do devedor acerca do descumprimento de obrigações tributárias, esses não poderiam impossibilitar a expedição da CPD-EN, sendo essa matéria insuscetível de exame por esta Corte superior, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 339.584/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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