- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA EM QUE AINDA NÃO TENHA SIDO EFETIVADA A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.106.179/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19.8.2009), deixou assentado que o Código Tributário Nacional, ao tratar da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPD-EN, em seu art. 206, dispõe que ela pode ser emitida quando houver (i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa. 2. A recusa do fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - quando houver créditos tributários vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada penhora suficiente e idônea, ou cuja exigibilidade não esteja suspensa - não implica indevida coação do contribuinte ao pagamento de créditos tributários. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.420.105/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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