- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL ABERTO CABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. O suposto envolvimento do réu em delito de associação criminosa, sem que tenha sido noticiada a existência de condenação transitada em julgado por tal crime, não constitui fundamento válido para a majoração da pena-base a título de personalidade. De igual modo, o curto interregno entre o furto do bem receptado e a apreensão do réu em flagrante pela prática da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal não justifica a valoração negativa de tal moduladora e não revela gravidade superior à própria do crime de receptação, devendo, pois, a pena-base ser estabelecida no piso legal. 5. Esta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula 444/STJ). 6. Igualmente devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto adimplidos os requisitos do art. 44, incs. I, II e III, do Código Penal: o crime é doloso, sendo a pena aplicada inferior a 4 anos de reclusão; o paciente é tecnicamente primário; a pena-base foi imposta no piso legal, dada a ausência de circunstância judicial desfavorável. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e determinar que o Juízo das Execuções substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. (HC n. 367.097/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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