JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARESTO QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a instância de origem, de forma motivada, manteve a sentença condenatória, afirmação que, em momento algum, pode ser confundida com a adoção de seus termos para afastar as teses defensivas, já que a Corte Estadual, por seus próprios fundamentos, apreciou cada uma das alegações contidas nas razões recursais, o que afasta a eiva suscitada na impetração. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALMEJADA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que o habeas corpus não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na origem, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e só é acolhido em casos excepcionais. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.114/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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