- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. PRAZO. CONTAGEM. INÍCIO. 1. Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foi intimado em 26/4/2013, de acordo com o § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, e o agravo em recurso especial, por seu turno, foi protocolado dia 30/4/2013 (certidão de e-STJ fl. 1328), dentro, portanto, do prazo legal, sendo tempestivo. 3. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e dele conhecer, cujo mérito será oportunamente apreciado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 355.670/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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