- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n. 185, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos eletrônicos a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data em que enviada a comunicação. 2. In casu, a intimação do subscritor do agravo regimental ocorreu em 10/9/2018 e, desta forma, o prazo final de 10 dias para o referido recurso seria 20/9/2018, razão pela qual o recurso interposto em 19/9/2018 deve ser considerado tempestivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 366/373 e tornar nulo os acórdãos de fls. 377/381 e 398/400. Após a publicação, retornem os autos para a reapreciação do agravo regimental de Ramiro Barbosa Chaves. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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