- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 12/03/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, o Magistrado singular não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, limitando-se a tecer considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível. 2. Ademais, o Tribunal de origem, embora tenha considerado relevantes argumentos para a manutenção da custódia, acrescentou fundamentos em ação exclusiva da defesa, o que também é inadmissível. 3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 4. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para assegurar ao paciente que aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular manter as medidas cautelares diversas da prisão que porventura tenham sido implementadas. (HC n. 552.622/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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