- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA DO APENADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução. 3. In casu, o período compreendido entre os dias 16/3/2011 (data da prisão) e 2/8/2013 (data do retorno da execução) refere-se ao tempo de cumprimento de pena por outra ação penal instaurada no Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, motivo pelo qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a instauração do procedimento administrativo disciplinar deve ser efetivamente a data do retorno do paciente ao cumprimento do processo de execução. 4. Hipótese em que a recaptura do paciente ocorreu em 2/8/2013, dando origem à instauração dos PAD 201/2014, que foi homologado em 25/2/2015, não se verificando a alegada prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.470/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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