- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO DO BANDO. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da sustentada ausência de caracterização do crime do art. 35 da Lei de Drogas, sob a alegativa de que não haveria comprovação da existência de vínculo associativo permanente e estável entre os denunciados, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 4. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 6. A considerável quantidade de porções, a natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico localizado em poder dos agentes - em frações individuais, já prontas para revenda -, são fatores que, somados à apreensão de arma de fogo com diversas munições intactas, bem como à organização demonstrada pelo grupo criminoso, que contava com o auxílio de diversos adolescentes para a distribuição das drogas e onde cada integrante possuía uma função, cuja do paciente seria a de armazenar os estupefacientes e armamentos da associação, são fatores que indicam dedicação maior à narcotraficância, autorizando a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.508/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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