- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. FÓRMULA PARA COMPUTAR O PERÍODO PRESTADO NA LEI 3.313/57 COM ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A pretensão do recorrente de aplicar uma fórmula para aproveitar o período de trabalho ficto, resultante da diferença entre os tempos de serviço exigidos na Lei Complementar 51/1985 e na Lei 3.313/1957, ou seja 30/25, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, muito menos nos próprios diplomas citados. Tal afirmação guarda fundamento no entendimento segundo o qual a aposentadoria é regida pela legislação que vigia na época em que o beneficiário reuniu todos os requisitos ali previstos, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 2. Considerando a data de aposentadoria (1996), na edição da lei complementar 51/1985 o recorrente tinha apenas 17 anos de serviço, não tendo ainda implementado os requisitos para se aposentar pela égide da Lei 3.313/1957. Assim, com a edição da referida lei complementar, não possuindo o beneficiário os requisitos de aposentação definidos na lei anterior, passa, imediatamente, a ser regido pela novel legislação, não sendo mais possível a aposentadoria aos vinte e cinco anos, mas apenas aos 30 anos de serviço. 3. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo este Superior Tribunal de Justiça acompanhado tal entendimento. Precedentes: AgRg no RMS 47.772/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/03/2016 e EDcl no AgRg no REsp 1.493.003/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2015. 4. Não tendo o beneficiário direito adquirido à aposentadoria regulada pelo regime jurídico anteriormente vigente, é lícito concluir ser indevida a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/57, proporcional ao aumento do tempo de serviço para a aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985 se o beneficiário não implementou os requisitos ainda sob a égide da Lei 3.313/57. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.652/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/02/2014 e REsp 412.127/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/11/2008.). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.582.215/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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