JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO. 1. Na origem, o Espólio de Pedro Nicolau Mussi propôs ação de cobrança de honorários contra a União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO - alegando que o falecido havia firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, o qual previa o pagamento de 10% (dez por cento) do proveito econômico percebido com o êxito da ação de cobrança de garantia hipotecária. 2. O termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da prestação do serviço ou último ato praticado no processo, conforme a jurisprudência desta Corte, o que, neste caso, foi a data do registro da carta de arrematação. 3. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático dos autos, que o falecido não havia renunciado aos seus honorários advocatícios. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A exibição incidental de documentos deve obedecer o rito dos arts. 355 a 363 do CPC/1973. Na hipótese, a ré não impugnou a determinação de exibir o contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo legal, sendo-lhe devida a pena do art. 359 do Código Processual de 1973. 5. A interposição de agravo retido ou a impugnação tardia em contestação da determinação de exibição de documento não obedece o trâmite processual específico para a espécie. 6. Aos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal estadual objetivando prequestionar teses para a interposição do recurso especial não deve ser aplicada multa, conforme determina a Súmula nº 98/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.410.387/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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