- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECUSA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC quando ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, notadamente se o tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões, como sucede na espécie. 2. A Segunda Seção do STJ pacificou, sob o rito do art. 543-C do CPC, que: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2015). Caso em que o tribunal de origem apurou a existência de recusa no âmbito administrativo, premissa cuja revisão requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é incabível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 671.070/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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