JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVANTE QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO. LEI 5010/66. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE, APESAR DE DIRIGIDO AO STJ, É INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 2 No referido julgado foi afastada a tese segundo a qual seria desnecessária a comprovação do feriado de segunda-feira de Carnaval por se tratar de feriado nacional, não legal, mas notório. 3. Intimada para comprovar a ocorrência de feriado local na segunda-feira de carnaval, a parte agravante juntou cópia de calendário extraído de página da Corte de origem mantida em rede mundial de computadores. 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a cópia de calendário extraído do site de internet do Tribunal de origem não se revela documento idôneo a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. 5. Apesar de intimada, a parte agravante não comprovou, mediante documento idôneo, a ocorrência de feriado local na segunda-feira de carnaval. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.200/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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