- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVANTE. INTIMADO NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 2 Intimada para comprovar a ocorrência de feriado local na segunda-feira de carnaval, a parte agravante juntou cópia de suposto calendário extraído de página da Corte de origem mantida em rede mundial de computadores, o que não se revela como documento idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Precedentes. 3. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido a suspensão dos prazos, sendo necessária a comprovação de seu teor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.362.252/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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