- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Na sentença, a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal, por ser primária, de bons antecedentes, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas como próprias do tipo penal. Quando da fixação do regime, a fundamentação foi referente à hediondez do delito. 4. No julgamento do recurso de apelação, manejado pela defesa, a Corte local manteve o regime fechado amparado em motivação diversa, porém com base em fatos concretos, relativos à natureza e à quantidade da droga. Ausência de prejuízo ou agravamento da situação da paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.268/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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