JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. O exame da matéria recursal não demanda o reexame de provas, pois o enquadramento fático está delineado no acórdão recorrido é suficiente para a resolução da controvérsia sua simples revaloração. 3. Na hipótese dos autos, a moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias ordinárias, porquanto ficou provado que os agentes, mediante violência exercida pelo emprego de arma de fogo, renderam os ofendidos e ingressaram em seu veículo, havendo um dos réus assumido a direção. Assim, ainda que breve e não de forma mansa, pacífica e desvigiada, houve a inversão da posse, razão pela qual o delito se consumou. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 548.088/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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