JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, em 14/10/2015, deu provimento ao REsp n. 1.499.050/RJ - representativo da controvérsia - para fixar a tese segundo a qual "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. No caso concreto, o recorrido subtraiu para si, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, uma televisão, um monitor de computador e a quantia de R$ 284,00. Nos termos da denúncia, "a ação delituosa acabou por ser testemunhada através de um monitor de vídeo, tendo o expectador saído do hotel e chamado policiais militares que se encontravam nas proximidades da Rodoviária Novo Rio para que fizesse cessar a injusta agressão". Nesse contexto, consoante a jurisprudência dominante desta Corte Superior, houve a inversão da posse, ainda que breve, razão pela qual o delito ocorreu em sua forma consumada e não tentada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.810/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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