- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO PARA AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. AUTOR QUE NÃO RESIDE NO PAÍS. ART. 835 E 836 DO CPC/1973. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSABILIDADE DA GARANTIA. 1. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e aos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento (art. 835 do CPC/73) 2. O objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país. 3. Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.286.878/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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