- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A prestação de caução prevista no artigo 835 do CPC/73 é impositiva, bastando o preenchimento cumulativo de dois pressupostos objetivos, a saber: (I) o autor não residir no Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda; e (II) não ter o autor bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência. Precedentes. 3. Não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, e diante das peculiaridades de determinado caso concreto, dispensar-se a caução quando se conclua, categoricamente, a existência de hipótese de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição, situação que não se verifica no caso. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial ficou inviabilizado diante da ausência de similitude fática, pois no aresto paradigma foi demonstrado que a empresa estrangeira tinha recursos válidos para assegurar o pagamento das despesas do processo, bem como tinha representantes no país, sendo sócia deles. Tais peculiaridades, que justificaram a dispensa de caução naquela situação concreta, não estão retratadas no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.017.651/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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