- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 06/09/2016
TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 284/STF. LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à alegação de afronta ao art. 111, II, do CTN, visto que, além da ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), a recorrente requereu o restabelecimento da plena vigência do referido artigo, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF ao ponto. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, de promover o pagamento da rubrica relativa aos juros de mora com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL. A lei instituidora do benefício fiscal estabeleceu que, sobre a parcela do crédito tributário referente aos juros de mora, no caso de pagamento a vista, o desconto se limitaria a 45%. 3. No caso dos autos, os débitos foram questionados judicialmente, promovendo a empresa contribuinte o depósito em juízo dos valores. Com a adesão ao REFIS, requereu a empresa o levantamento de parte dos valores depositados após a aplicação dos percentuais previstos na lei, por entender que os juros de mora podem ser pagos com prejuízos fiscais. 4. O § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009 expressamente prevê que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios". 5. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 006/2009, que regulamenta a referida lei, também prevê a possibilidade de liquidação com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (art. 27). 6. Outrossim, é claro da leitura do art. 32, § 6º, II, da citada portaria que a sistemática de apuração do valor devido pelo contribuinte impõe as reduções previstas sobre as parcelas, seguida da liquidação dos juros com os prejuízos fiscais para, só então, "pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito", o que, contrario sensu, autoriza o levantamento pelo contribuinte de eventual saldo positivo. 7. Com efeito, infere-se do disposto nas legislações de regência que não há óbice de se quitar os débitos decorrentes de juros de mora com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.588.307/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
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