JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO. SÚMULAS 7 E 735 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC." (EDcl no AgInt no REsp 1792064/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) 6. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, é necessário que a verba honorária sucumbencial seja previamente devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.809.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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