- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. No presente caso, para se verificar a apontada vulneração aos arts. 54 e 56 da Lei 13.907/2015 seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 4. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional demanda a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 98/STJ. Multa que deve ser afastada. 6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.552.259/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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