- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à impossibilidade de responsabilização do hospital, se inexiste relação de emprego ou preposição entre o médico e o estabelecimento. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Na hipótese, o Tribunal local nada mencionou acerca da natureza do vínculo jurídico existente entre o médico e o hospital. 5. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 841.142/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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