- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL LITIGIOSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA. CONSIGNAÇÃO INEFICAZ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF E 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil anterior. 2. A presença de cláusula resolutiva no registro imobiliário foi considerada suficiente para alertar a recorrente de que o bem imóvel estaria sujeito ao cumprimento do contrato original, de modo que a procedência da ação de rescisão contratual em face do primitivo adquirente afasta a arguição de boa-fé que permeia as razões do especial. 3. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do Tribunal de origem nesse aspecto, circunstância que afasta a aplicação do enunciado 375 da Súmula do STJ à hipótese dos autos. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter parte da conclusões a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.483.331/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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