- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A invocação de matérias somente em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não admitida pelo sistema jurídico pátrio. 3. Por conseguinte, observa-se que as referidas matérias não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que o recorrente tinha pleno conhecimento de que os recorridos não eram os proprietários do imóvel alienado no momento da celebração do negócio jurídico, reconhecendo a presença de má-fé em sua conduta. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 649.543/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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