- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. In casu, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu três qualificadoras, tendo a Corte de origem sopesado uma (meio cruel) como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) foi considerada na fixação da pena-base. Salienta-se que o Tribunal a quo não utilizou a terceira qualificadora (emprego de recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima) na segunda fase (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP), pois considerou que sua incidência configuraria reformatio in pejus, o que beneficiou o réu, pois poderia ter sido aplicada nesta fase ou na primeira, desde que respeitado o limite da pena imposta no Juízo de origem. Assim, a fundamentação lançada na sentença e no acórdão recorrido é idônea e suficiente para exasperar a pena-base. 3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, reconhecidas pela sentença condenatória como desfavoráveis, melhor explicitando-as, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, o que no presente caso não ocorreu, até porque houve a diminuição drástica da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607.911/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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