- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, afastando a conclusão do Magistrado sentenciante, entendeu não haver desígnios autônomos em relação aos dois crimes de roubo, amoldando-se o caso ao concurso formal de crimes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso formal imperfeito, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 792.063/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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