JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da pretensão recursal de desconstituição do concurso formal impróprio, já que a constatação da existência de desígnios autônomos dos crimes de roubo foi alcançada pela origem a partir de profundo exame do acervo fático-probatório do caso, o que faz incidir a Súm. 7/STJ. Precedentes. 2. Não se conhece de agravo que não impugna precisamente os fundamentos da decisão recorrida nos termos do art. 932, III, CPC, e Súm. 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.100.903/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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