- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANO MORAL. LESÕES SOFRIDAS NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO EM RAZÃO DE FREADA BRUSCA. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DO TEMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES. PROVAS DO DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido a respeito da preclusão da discussão sobre a responsabilidade civil da agravante pelos danos morais suportados pela agravada. Incidência da Súmula nº 283 do STF. Precedentes. 3. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. acerca do dano moral e da necessidade de majoração do quantum indenizatório, demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que, na via especial, é obstado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido o qual demonstrou, de modo claro e suficiente, o raciocínio lógico trilhado para fixar a verba indenizatória, considerando inclusive o grau de lesão apurado pela perícia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 881.149/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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