- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS APÓS FREADA BRUSCA DO VEÍCULO. LESÕES NA COLUNA E NAS COSTELAS. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração pelo Colegiado do Tribunal a quo, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão recorrido, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Fica superada eventual violação ao art. 557 do CPC pelo julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão singular do Relator. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 08/06/2016. 3. Na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 4. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreu fraturas em duas costelas e em três vértebras, além de ter sido submetida a tratamento cirúrgico para drenagem do tórax, decorrentes do agir do preposto da ré, ficando incapacitada para a atividade laboral de faxineira. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 908.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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