JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME DE MÉRITO QUE INDUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art. 535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. 2. Debatidas as questões de mérito em sede de Exceção de Pré-Executividade, não é possível renovar as mesmas argumentações em posteriores Embargos à Execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp. 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.480.912/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp. 1.531.565/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015. 3. Agravo Regimental interposto por MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S.A. desprovido. (AgRg no REsp n. 1.223.128/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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