- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A sentença que julga procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo vício no título executivo, examina o mérito da questão discutida, de forma que são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que deu provimento a apelação, reformando o decisum por maioria de votos. Precedente: REsp 1058183/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 26/06/2008. 3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando ausente a interposição dos adequados embargos infringentes, nos termos da Súmula 207/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.223.371/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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