- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, deu provimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior. 2. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 3. A conclusão lançada na decisão agravada, no sentido da não incidência do princípio da insignificância ao criminoso habitual, não exige o revolvimento do material fático-probatório, porquanto, dos autos, observa-se não se tratar de agente com bons antecedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.374.485/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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