- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o STJ possui entendimento consolidado de que compete às vias ordinárias aferir a necessidade ou não de realização de provas, pois é faculdade conferida ao livre convencimento do juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. Para se alterar as conclusões das instâncias inferiores, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 844.332/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.