JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
05/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 05/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstrar a divergência jurisprudencial. Precedentes. 2. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014) e sobre salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014). 3. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016). 4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ, inclusive quando o recurso é interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.514.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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