- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. METAS DE VENDAS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão do contrato de representação pela empresa representada e afastou as indenizações postuladas pelo recorrente. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 253.049/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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