- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. METAS DE VENDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação" (AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 18/03/2015). 2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial, em razão do não cumprimento de metas, e afastou as indenizações postuladas na inicial. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.298.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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