- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO. SISTEMÁTICA ANTERIOR. ART. 78 DO ADCT. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. 1. O STJ consolidou orientação no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009. (RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011). 2. O STF modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4.425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015). 3. Antes mesmo da modulação, o Supremo havia determinado a continuação dos pagamentos na forma da EC 62/2009, o que foi suficiente para o STJ impedir a efetivação de sequestro, em caso análogo ao presente (RMS 39.331/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015). 4. Sob a égide da novel sistemática, em virtude de sua aplicação imediata, ficaram prejudicados os pedidos de sequestro baseados no art. 78 do ADCT (RMS 37.670/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/9/2012). In casu, a petição inicial traz como causa de pedir o descumprimento, pelo Município, do prazo de pagamento previsto no art. 78 do ADCT (fls. 4 e 8). 5. Por último, não socorre à parte a invocação ao § 6° do art. 100 da CF, porquanto o art. 97 do ADCT ressalva sua aplicação, nos seguintes termos: "Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2°, 3°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no RMS n. 50.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
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