JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS, COM BASE NO ART. 78 DO ADCT, ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA 62/2009. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. O Tribunal de origem deferiu o bloqueio de recursos do ente público em razão da inadimplência. 2. Foi editada a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu regime especial para precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. 3. O art. 100 da CF/1988 passou a ter a seguinte redação: "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (...) § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação". 4. A EC 62/2009 incluiu o art. 97 do ADCT, que dispõe, no caput, que "até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas (...)". 5. Instituído novo regime para os precatórios pendentes de pagamento na data da publicação, não subsiste o sequestro, em virtude de sua aplicabilidade imediata. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.575/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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