- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 30/06/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS. 1. Da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/01 e art. 21, VI, da Lei nº 9.503/97 (CTB), depreende-se que o DNIT detém competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Precedente: REsp 1.592.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 25/5/2016. 2. Recurso especial do DNIT provido. (REsp n. 1.583.822/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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