- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo em razão da gravidade em concreto da ação criminosa, consubstanciada na apreensão de considerável quantidade de droga - 673g (seiscentos e setenta e três gramas) de cocaína -, além do risco efetivo de reiteração delitiva, pois contra o Paciente pesa anterior condenação com trânsito em julgado pela prática do delito de porte de arma de fogo. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 3. Eventuais "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018). 4. Não havia interesse na apreciação do pedido de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia quando da impetração do pedido, pois o acórdão impugnado esclareceu que a denúncia foi oferecida em 21/08/2020, ou seja, antes da impetração deste writ. 5. A alegação de excesso da prisão - formulada originariamente em petição de reconsideração protocolada nestes autos -, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 631.397/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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