- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITE O APELO NOBRE COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça admitiu que interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo especial com amparo no art. 543-C § 7º, I, do CPC/73, é necessário o retorno dos autos à origem a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno pelo Tribunal de origem (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 25/9/2015). 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices da incidência do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 e da Súmula nº 83 desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 749.456/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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