JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2016. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO APRESENTADA CORRETAMENTE. GUIA RELATIVA ÀS CUSTAS JUDICIAIS APRESENTADA COM O NÚMERO DE ORIGEM DIVERSO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 APLICADA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. 1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal seja local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 853.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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