JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Dispõe, ainda, o Enunciado n. 5, desta Corte, que: "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Dessa forma, afastada a possibilidade de abertura de prazo para regularização de vício, é deserto o recurso especial interposto sem as guias de recolhimento do preparo recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 913.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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