JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA PARCIAL. CITAÇÃO DOS CONFINANTES DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARA FINS DE REIVINDICAÇÃO DO BEM OBJETO DE ESBULHO. ILEGIMIDADE ATIVA DO CONFINANTE CITADO PARA ALEGAR NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SUPOSTO LITISCONSORTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. QUESTÃO DECIDIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Nas demarcatórias parciais, há o litisconsórcio passivo necessário entre o demandante e os vizinhos lindeiros da área específica cuja demarcação é pretendida. Todavia, tratamento diverso se dá aos demais confinantes do imóvel de propriedade do autor da demarcatória cuja área não era objeto de demarcação, pois, quanto a estes, não há litisconsórcio passivo necessário, apenas facultativo. 3. Não se configura a hipótese de nulidade decorrente da não citação de litisconsorte necessário se o confinante que foi regularmente citado não tem legitimidade para arguir a nulidade por ausência de participação dos proprietários das áreas contíguas àquela objeto da demarcatória, em virtude da ausência de prejuízo que lhe teria sido causado e da não demonstração de qual benefício teria com o reconhecimento do alegado vício. 4. Se, da análise da causa de pedir e pedidos formulados na inicial (questões decididas), verifica-se que se intentou a demarcação de parte da área de propriedade dos autores que teria sido objeto de esbulho possessório pelos demandados especificados na inicial, somente quanto a esses réus indicados na exordial se discutiu o domínio; por essa razão, os efeitos da coisa julgada devem ficar adstritos a eles. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.599.403/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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