- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 30/06/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior, ao analisar o REsp 1.155.125/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, adotou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, deve ser utilizado o critério da equidade para se fixar a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, sendo possível, inclusive, adotar o valor da condenação ou aquele atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que o valor dado à causa fora fixado pelo próprio embargante em seus embargos à execução fiscal, o qual foi adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, para se chegar à conclusão diversa, de que o valor da verba honorária seria irrisório, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, providência não permitida nesta instância superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.585.836/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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