- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010). 2. No caso em apreço, considerando que os embargos à execução opostos pelo contribuinte tramitam desde o ano 2008 e somente nesta Corte obteve a procedência para o cancelamento da dívida tributária ali questionada (R$ 3.063.095,91), não há falar em exorbitância da verba honorária fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois adequada à remuneração dos trabalhos desenvolvidos pelos patronos da parte ora agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.126/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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