- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. APELO NOBRE FUNDADO NO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível ao credor ajuizar ação monitória com fundamento em título de crédito ainda não prescrito, e essa possibilidade está autorizada, como é natural, desde o vencimento do título. 3. Nos termos do art. 557, caput, do CPC/73 o relator negará seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, ainda que inexista súmula relacionada ao tema recorrido. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do recurso especial ou mesmo o agravo em recurso especial decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC/73, c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, que permite ao Relator conhecer do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal, como ocorreu na espécie, em que o apelo nobre foi inadmitido pelo óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. De qualquer sorte, ficou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado. 5. Mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 635.126/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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