- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo - REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 21/10/2011 - , na sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC/73. 3. No caso, a executada depositou em Juízo o valor devido após a intimação para o cumprimento da sentença dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC/73, o que afasta a condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 743.753/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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