JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DEVIDOS. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "a incidência de multa e de honorários advocatícios, em razão do não pagamento espontâneo da parte executada, está condicionada à intimação específica do devedor para pagar o débito no prazo de quinze dias. No caso sub judice, não houve tal intimação, já que o evento 167 do processo originário, do qual decorreu "intimação" do executado, não foi acompanhado de nenhuma determinação judicial, caso em que não serve de intimação, assim entendido o ato para dar ciência de termo do processo acompanhado do despacho ou decisão" (fl. 24, e-STJ, grifou-se). 2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ no sentido de que, para efeitos do art. 543-C do CPC/1973, cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/1973, que se inicia somente após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.850/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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